Processo nº 50152362920234025101

Número do Processo: 5015236-29.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5015236-29.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
    APELANTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.

    1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA, tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação.

    2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

    3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

    4- Em suas razões (Evento 19), o embargante sustenta, em síntese, que: “(...) Ilustríssimo Desembargador Relator, em que pese o douto convencimento de Vossa Excelência ao negar provimento ao apelo do Embargante, com toda vênia, ousamos discordar, haja vista a violação do artigo 189 do Código Civil, não obstante a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU acerca do termo inicial para pedido de conversão de licença prêmio (...) Transcorrido dez anos de exercício ininterrupto, o Embargante requereu, em 10 de fevereiro de 1993, ao Ilmo. Sr. Delegado de Administração do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro, por meio do Processo Administrativo nº 10768.005370/93-98, a concessão de LicençaPrêmio a que fazia jus, de acordo com o artigo 87, da Lei nº 8.112/90, referente ao primeiro e segundo quinquênios, abrangendo os períodos de 10/08/1982 a 08/08/1987 e 09/08/1987 a 06/08/1992. Desse modo, em 03 de março de 1993 o pleito foi deferido e publicado no Boletim de Serviço nº 10, de 14 de março de 1993, conforme documento já acostado aos autos (DOC. 04). Mesmo depois desse reconhecimento ao direito de usufruir os aludidos períodos de licença prêmio, por necessidade de serviço, o Embargante deixou de gozá-los enquanto esteve na ativa no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Dizemos “enquanto esteve na ativa” porque, em 24 de outubro de 2006, pela Portaria nº 352, publicada no DOU (DOC. 05), o Embargante foi demitido do serviço público, sendo essa exoneração objeto de intensa controvérsia judicial, acarretando, inclusive, a sua reintegração, em 15 de maio de 2008 (DOC. 06), por força do julgamento, no STJ, do Mandado de Segurança nº 12.623/DF (DOC. 07). Frise-se, por oportuno, que essa decisão PERMANECEU SUB JUDICE, porquanto a Advocacia Geral da União interpôs, no STF, o Recurso Extraordinário nº 599.808 (DOC. 08), dele resultando uma nova demissão, em 07 de abril de 2009 (DOC. 09). (...) A despeito de toda essa batalha judicial acerca da permanência ou não do Embargante no quadro dos Auditores da Receita Federal do Brasil, fato é que, como NÃO se usufruiu os períodos de licença-prêmio referidos em epígrafe, em 19 de junho de 2017, mediante o Processo Administrativo nº 12142.720154/2017-32, o Embargante requereu a conversão em pecúnia dos dois períodos de licença-prêmio em questão, correspondentes a 180 dias de trabalho. No entanto, mesmo sendo reconhecido que o Embargante possui 180 (cento e oitenta) dias de Licenças Prêmio não gozadas, o pleito foi-lhe negado tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.527/1997, c/c a Nota Técnica nº 971/2010/CGNOR/SRH/MP. (DOC. 11).  No tocante a demanda judicial, envolvendo a disputa pela permanência ou não do Embargante no serviço público federal, somente no dia 19 de dezembro de 2022, se deu, por fim, o julgamento da AR 2397 no STF (DOC. 12), no qual foi confirmada a sua exoneração, tendo esta decisão transitada em julgado em 14/02/2023. (DOC. 13). (...) Todavia, o juízo a quo, ao analisar o mérito da presente demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante na peça vestibular, sob a alegação de ter ocorrido questão prejudicial de mérito, qual seja, a de que o direito do Embargante estaria fulminado pela prescrição. (...) Não há o menor resquício de dúvida de que o Embargante teria de devolver, com todos os encargos legais, aos cofres públicos, o montante dos haveres recebidos em consequência de tal conversão, sob pena de incorrer no crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, razão pela qual era defeso ao Embargante ajuizar a presente ação no período sugerido pela Embargada e aguardar o desfecho da AR nº 2397, para, aí sim, buscar o reconhecimento dos seus direitos. (...)

    5- Não há que se falar em omissão do julgado. Colhe-se do voto condutor (Evento 10) que:“(...) In casu, sem razão o apelante, eis que, foi definitivamente demitido do serviço público federal em 06/4/2009, com ato publicado no dia 07/4/2009, conforme Evento 29.2, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 07/3/2023, incidindo a prescrição qüinqüenal do art.1º, do Decreto nº 20.910/1932. A sentença dirimiu acertadamente a questão e adoto o seguinte excerto como razão de decidir, verbis: “Como narrou o próprio autor, "em 24 de outubro de 2006, pela Portaria nº 352, publicada no DOU (DOC. 05), o Autor foi demitido do serviço público, sendo essa exoneração objeto de intensa controvérsia judicial, acarretando, inclusive, a sua reintegração, em 15 de maio de 2008 (DOC. 06), por força do julgamento, no STJ, do Mandado de Segurança nº 12.623/DF (DOC. 07). De outro lado, essa decisão permaneceu sub judice, porquanto a Advocacia Geral da União interpôs, no STF, o Recurso Extraordinário nº 599.808 (DOC. 08), dele resultando uma nova demissão, em 07 de abril de 2009". Assim, no presente caso, o demandante foi definitivamente demitido do serviço público federal em 06/04/2009, publicada dia 07.04.2009, conforme Evento 29.2, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas 07/03/2023, desse modo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20910/1932. Como já destacado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos é o ingresso do servidor na inatividade. Assim, ainda que a Ação Rescisória proposta pelo demandante tenha transitado em julgado em 14/02/2023 (Evento 1.16), seu ingresso na inatividade ocorreu em 2009, operando-se a prescrição quinquenal.” (...)” Portanto, verifica-se que incide no caso vertente a prescrição quinquenal do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, descabendo cogitar-se de violação ao art.189 do Código Civil, como pretende o embargante.

    6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

    7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

    8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

    9- Embargos de Declaração desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.

     


     

  2. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou