AUTOR | : LEOMAR GOMES SCHAURICH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO(A) | : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES |
AUTOR | : OLEZIA GOMES SCHAURICH (Curador) |
ADVOGADO(A) | : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Previamente ao recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado:
a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo;
b. O número do contrato objeto da ação; e
c. O tipo de ação a ser ajuizada.
A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual.
Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica.
Neste sentido é o entendimento do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso concreto, justifica-se a determinação da diligência pelo juízo a quo, no sentido de impor a exibição de outro mandato, com poderes específicos para a presente demanda, em observância ao poder geral de cautela. Isso porque o autor possui mais 04 (quatro) demandas semelhantes ajuizadas todas na mesma data em que proposta a presente ação. Ademais, a determinação do magistrado está em consonância com o Ofício-circular n. 077/2013-CGJ, que apresenta orientações sobre pesquisas e práticas a serem adotadas pelos juízes, visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários que, pela similitude ao caso dos autos, resulta integralmente aplicável ao presente. Ainda, não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52306000420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-03-2023).
Caso apresente documento com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o qual deverá ser capaz de identificar o CPF do assinante para ser considerada válida.
Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada e específica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.
II. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s):
a. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV1);
b. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF;
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal2 - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda3.
Após, voltem conclusos.