Processo nº 50151975020258210008

Número do Processo: 5015197-50.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5015197-50.2025.8.21.0008/RS
    REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE AZEVEDO SOUZA EPP
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558)
    ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546)
    ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED

    DESPACHO/DECISÃO

    Em que pese a situação fática narrada na inicial, entendo que não restou evidenciada a necessidade de a parte autora litigar de forma gratuita, vez que os documentos trazidos não são suficientemente capazes de impedir o exercício de suas atividades, com base no art. 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A empresa agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem inviabilizar as atividades da empresa, impondo-se o indeferimento do benefício da AJG. Ademais, as movimentações financeiras da empresa não autorizam o parcelamento do valor das custas, o pagamento ao final ou, ainda, a dilação de prazo para pagamento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50221479020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021).

    Assim, intime-se para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, pena de cancelamento da distribuição do feito, forte no art. 290 do CPC.