REQUERENTE | : MARCOS ROBERTO DE AZEVEDO SOUZA EPP |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a situação fática narrada na inicial, entendo que não restou evidenciada a necessidade de a parte autora litigar de forma gratuita, vez que os documentos trazidos não são suficientemente capazes de impedir o exercício de suas atividades, com base no art. 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A empresa agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem inviabilizar as atividades da empresa, impondo-se o indeferimento do benefício da AJG. Ademais, as movimentações financeiras da empresa não autorizam o parcelamento do valor das custas, o pagamento ao final ou, ainda, a dilação de prazo para pagamento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50221479020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021).
Assim, intime-se para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, pena de cancelamento da distribuição do feito, forte no art. 290 do CPC.