AUTOR | : JACI PASSAIA´ |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS FRAUDADOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JACI PASSAIA´ em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narrou a parte autora que passou a receber ligações telefônicas, por parte da instituição ré, em que lhe foram ofertados empréstimos consignados, os quais teriam sido recusados. Contudo, a partir de dezembro de 2024, passou a incidir em seu benefício previdenciário desconto, no valor de R$ 382,39, referente à parcela de empréstimo contraído junto á ré. Alegou a parte Autora que não solicitou o respectivo empéstimo. Requer, em sede de tutela de urgência, seja deferida a suspensão do respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Preconiza o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado.
Em juízo de cognição sumária, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos não se apresentam suficientes a amparar a pretensão da parte autora, sendo necessária a oportuna dilação probatória para melhor análise do caso.
Logo, trata-se de medida que deve ser reservada para as hipóteses em que o direito da parte se mostra evidente, a ponto de ser reconhecido em sede de cognição sumária, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, restou demonstranda a incidência da respectiva parcela no extrato previdenciário da parte autora, conforme evento 5, OUT3, referente ao empréstimo descrito na peça inicial e demonstrado no evento 1, OUT6.
Ainda, como demostração de boa-fé processual, a parte autora depositou nos autos a integralidade do valor liberado na transação bancária objeto da presente lide, a saber, R$ 16.629,70.
Juntamente com o exposto supra, ressalte-se que o respectivo desconto está sendo efetuado no benefício previdenciário da parte autora, situação esta que pode lhe ocasionar diversos prejuízos, mormente se considerado que tal é fonte de renda do beneficiário, possuindo nítido caráter alimentar.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, determinando a imediata suspensão do desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora (JACI PASSAIA´, CPF: 49240196900), sob a rubrica 216, referente ao contrato n. 097002154326, até o trânsito em julgado da presente lide.
Oficie-se ao INSS.
2. Deixo de realizar a audiência prévia de conciliação em virtude do desinteresse da parte autora.
3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, apresentando, na ocasião, cópia integral do(s) contrato(s) objeto(s) da presente lide.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.
4. Com a contestação, dê-se vista ao autor para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias.
5. Após, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de eventuais provas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão.