Edison Soriano Kulmann x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 5015160-23.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015160-23.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: EDISON SORIANO KULMANN
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Diante do pedido de AJG e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada eletronicamente para, no prazo de 15 dias, juntar:

    a)cópia atualizada (exercício2025/ano calendário 2024), da declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, que deve vir integral e com recibo de entrega; ou

    b)declaração de ausência de entrega, referente aos últimos 3 exercícios, no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/, devendo constar o endereço eletrônico na informação obtida para ver da veracidade e autenticidade dos dados informados.

    Não juntada a documentação pertinente, desde logo, INDEFIRO a AJG à parte autora e determino a remessa dos autos à contadoria para o cálculo das custas processuais e a intimação da parte autora para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.

    Não pagas as custas processuais, desde logo, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.