EXEQUENTE | : ECINELE PENTEADO BOEIRA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
EXECUTADO | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109 de 2025 que incluiu o parágrafo terceiro no art. 82 do Código de Processo Civil, fica dispensado o adiantamento de custas no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo ônus do executado o pagamento ao final, respeitado o princípio da causalidade.
2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Outrossim, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado.
Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação das partes.