AUTOR | : JACSON LUIS TRIERWEILER |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I. Das questões processuais pendentes:
a) Da justiça gratuita à parte ré
Em relação à alegada hipossuficiência da parte ré, tal fato não restou minimamente comprovado, por ora.
Conforme a Súmula 481 do STJ, o benefício da Justiça Gratuita é cabível àquele “que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, que diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destaquei).
Em decorrência, deverá a parte demandada carrear aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica (tais como faturamento, imposto de renda pessoa jurídica, distribuição de lucros e dividendos, certidão do DETRAN relativa à consulta consolidada de veículos de sua propriedade etc.), visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com a sucumbência, sob pena de indeferimento.
b) Da falta de interesse de agir
Sustentou a parte requerida a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução na esfera administrativa, bem como ocorreu a cessação dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
No entanto, não prospera a referida prefacial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso de todos à tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. 1) SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PARA VIABILIZAR A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA. "O ajuizamento de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio requerimento à seguradora, não sendo exigível que o beneficiário esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão" (AI n. 4001273-10.2017.8.24.0000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 31.08.2017). 2) CAUSA NÃO MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300071-46.2018.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).
Como se isso não bastasse, a parte ré insistiu na regularidade da contratação, como se verifica na sua contestação (evento 11:1), o que evidencia que adotaria a mesma postura caso a autora tivesse contactado previamente a instituição financeira ao ajuizamento desta demanda.
Portanto, resta afastada a referida preliminar.
c) Da impugnação à justiça gratuita
Ao contrário do alegado pela parte ré, a hipossuficiência de recursos da parte autora está demonstrada pelos documentos acostados no evento 1:4-5; 1:7 e 1:9, que demonstram que a parte autora percebe mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, que é o critério adotado por este juízo para o deferimento da benesse.
Ademais, a prova da superação do estado de incapacidade financeira da parte autora incumbe à parte ré, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe ao processo qualquer elemento probatório que evidencie a sua alegação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICÁRIO NÃO DESMENTIDA. SUPERAÇÃO DA MISERABILIDADE, EMBORA POSSÍVEL, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS IMPUGNANTES INATENDIDO. BENESSE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023011-54.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018).
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida.
d) Da impugnação ao valor da causa
Segundo a parte ré, o valor atribuído à causa pela parte autora é discrepante em relação ao contrato objeto da lide.
Razão não lhe assiste, pois o aludido valor da causa reflete exatamente o conteúdo econômico perseguido, porquanto pleiteada a devolução em dobro da quantia descontada de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ainda, é bom lembrar que, mesmo em caso de procedência dos pedidos, o valor da condenação é fixado pelo Juízo, sem obrigação de se seguir o montante postulado pela parte autora.
e) Da advocacia predatória
Dentre as teses sustentadas na dita contestação, a parte ré aventou questão de suposta prática predatória praticada pelo causídico da parte autora.
Ocorre que pleitos dessa natureza não devem ser trazidos aos autos. Na verdade, devem ser encaminhados para apuração pela entidade de classe, Ministério Público, ou outro Órgão que o réu entender pertinente.
II. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III. Das questões de fato e de direito: regularidade, ou não, da contratação realizada pela parte autora dos serviços da requerida; ocorrência, ou não, dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora.
IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral.
V. Da distribuição do ônus da prova: conforme decidido no evento 4, o ônus da prova não foi invertido (inversão ope judicis), uma vez que a parte ré se enquadra como uma associação sem fins lucrativos, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI. Da audiência: designo a data de 14/08/2025, às 14:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual.
Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha.
Intimem-se.
Depreque-se, se for o caso.