AUTOR | : CARLA KENE SILVA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1) Embora a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte goze de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), com o objetivo de avaliar com precisão a extensão do benefício postulado (art. 98, parágrafos 1º, 5º e 6º, do CPC), sem que isso possa prejudicar o direito fundamental do acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), determino, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), seja intimada a parte para que traga aos autos comprovante de rendimentos (declaração de renda, CTPS, contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda etc.), o que vem sendo admitido pela jurisprudência.1
Se isento, junte comprovante comprobatório obtido no site da Receita Federal em ou app GOV, constando a informação que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal".
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a dimensão a ser conferida ao benefício.
2) Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo completar a causa de pedir, apresentando a fundamentação jurídica de seu pedido, sob pena de indeferimento.
3) Ainda, a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência válido (conta de água ou luz, etc.).
4) Por fim, deverá a parte autora retificar o valor da causa, uma vez que, só é possível auferir o valor de alçada quando não se pode pretender quantia líquida no momento, o que não é o caso das ações declaratórias de inexistência de dívida.