Processo nº 50149940620258210003

Número do Processo: 5014994-06.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014994-06.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: CARLA KENE SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Vistos, etc.

    1) Embora a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte goze de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), com o objetivo de avaliar com precisão a extensão do benefício postulado (art. 98, parágrafos 1º, 5º e 6º, do CPC), sem que isso possa prejudicar o direito fundamental do acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), determino, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), seja intimada a parte para que traga aos autos comprovante de rendimentos (declaração de renda, CTPS, contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda etc.), o que vem sendo admitido pela jurisprudência.1

    Se isento, junte comprovante comprobatório obtido no site da Receita Federal em ou app GOV, constando a informação que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal". 

    Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a dimensão a ser conferida ao benefício.

    2) Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo completar a causa de pedir, apresentando a fundamentação jurídica de seu pedido, sob pena de indeferimento.

    3) Ainda, a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência válido (conta de água ou luz, etc.).

    4) Por fim, deverá a parte autora retificar o valor da causa, uma vez que, só é possível auferir o valor de alçada quando não se pode pretender quantia líquida no momento, o que não é o caso das ações declaratórias de inexistência de dívida.

     


    1. STJ: AgRg no Aresp 181.573/MG, Dje 30/10/2012; Resp 1196941/SP, Dje 23/03/2011; TJRS: Agravo de Instrumento Nº 70071729339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 01/11/2016; Agravo de Instrumento Nº 70070043492, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti

     

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