AUTOR | : CARLA KENE SILVA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) |
RÉU | : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que o processo que tramitar sob este rito, conforme o art. 54 da mesma Lei, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema gratuito para a resolução de conflitos, assegurando, para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial Cível estadual, a ação pode ser ajuizada sob este rito de forma gratuita.
E ressalto que o legislador, após a edição da Lei 9.099/95, alterou a questão da competência relativa para os juizados especiais. Veja-se que as leis 10.259/01 12.153/2009, que fazem parte do microssistema dos Juizados, foram mais rígidas e estabeleceram critério de competência absoluta para as ações que tramitam naqueles Juizados, isto é, impuseram a adoção do rito dos Juizados Especiais.
Por isso, tendo a parte a alternativa de um processo gratuito, mas optando por outro procedimento (menos célere e mais oneroso ao Estado), que repercute negativamente na celeridade de outros processos que tramitam no rito comum e no orçamento estatal, entendo que o benefício da justiça gratuita, corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição para ser vedado a tais hipóteses, pelas seguintes razões: inexiste direito fundamental absoluto; não haverá esvaziamento do acesso à jurisdição, haverá alternativa adequada, inclusive mais célere, para a efetiva tutela dos direitos; os processos que obedecem ao procedimento comum terão mais celeridade, em razão do número menor de demandas; o Estado será menos onerado financeiramente.
Em suma, o benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar expressamente nos autos, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito pelo procedimento comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).