Carla Kene Silva Da Silva x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 5014987-14.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014987-14.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: CARLA KENE SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)
    RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
    ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça.

    Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que o processo que tramitar sob este rito, conforme o art. 54 da mesma Lei, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema gratuito para a resolução de conflitos, assegurando, para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial Cível estadual, a ação pode ser ajuizada sob este rito de forma gratuita.

    E ressalto que o legislador, após a edição da Lei 9.099/95, alterou a questão da competência relativa para os juizados especiais. Veja-se que as leis 10.259/01 12.153/2009, que fazem parte do microssistema dos Juizados, foram mais rígidas e estabeleceram critério de competência absoluta para as ações que tramitam naqueles Juizados, isto é, impuseram a adoção do rito dos Juizados Especiais.

    Por isso, tendo a parte a alternativa de um processo gratuito, mas optando por outro procedimento (menos célere e mais oneroso ao Estado), que repercute negativamente na celeridade de outros processos que tramitam no rito comum e no orçamento estatal, entendo que o benefício da justiça gratuita, corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição para ser vedado a tais hipóteses, pelas seguintes razões: inexiste direito fundamental absoluto; não haverá esvaziamento do acesso à jurisdição, haverá alternativa adequada, inclusive mais célere, para a efetiva tutela dos direitos; os processos que obedecem ao procedimento comum terão mais celeridade, em razão do número menor de demandas; o Estado será menos onerado financeiramente.

    Em suma, o benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo.

    Assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar expressamente nos autos, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito pelo procedimento comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014987-14.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: CARLA KENE SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Retifique-se o valor da causa para R$ 546,70.


    Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo completar a causa de pedir, apresentando a fundamentação jurídica de seu pedido.

     

     


     

  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014987-14.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: CARLA KENE SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o valor da causa deve ser o equivalente ao débito em que se quer comprovar a inexistência, nos termos do art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    A parte autora informou o valor de alçada, o que, conforme exposto, não atende o dispositivo referido.

    Assim, esclareça o autor o valor da causa.

     


     

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