AUTOR | : CARLA KENE SILVA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) |
DESPACHO/DECISÃO
Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.
Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.
Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não recebeu notificação de inscrição em órgão restritivo de crédito, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória.
Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar.
Indefiro, pois, a medida.
Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.