RECORRIDO | : IVONE DALBOSCO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) |
ADVOGADO(A) | : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) |
INTERESSADO | : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que se discute descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário do RGPS sem autorização do segurado.
A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a matéria como representativo de controvérsia, nos seguintes termos:
TEMA 326 - Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
O Regimento Interno das Turmas Recursais define como atribuição do relator, em seu art. 10, XV, "b", determinar a suspensão dos processos que "versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região".
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
Intimem-se.