EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO |
ADVOGADO(A) | : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Tem coisas que são incompreensíveis!!!
Está expresso no Ev. 30: "1. Indefiro o pedido de citação eletrônica do réu/executado NEUTO VAROTTO, pois os dados indicados não foram cadastrados pelo citando nos bancos de dados do Poder Judiciário para recebimento de citação, conforme exige o art. 246 do CPC".
Ao arrepio da ordem judicial (não recorrida, diga-se de passagem), o meirinho, por sua própria conta e risco, decide "citar" o referido executado exatamente pela forma expressamente desautorizada!!!!!!!!!!!!!!
Tais atos desrespeitosos atrapalham sobremaneira o andamento processual, pois obrigam o juízo a mandar refazer. Ninguém, absolutamente ninguém se beneficia com o descumprimento de uma ordem tão simples.
Assim, uma vez que, como já colocado no Ev. 30, o executado NEUTO VAROTTO não cadastrou endereços para recebimento de citação por meio eletrônico, bem como não se está mais no período de exceção da crise sanitária causada pelo Covid-19, nada resta a fazer senão DECLARAR NÃO VÁLIDA A "CITAÇÃO" do Ev. 48.
2. CUMPRA-SE o despacho inicial, com a citação dos executados GERUZA, ALISON, VANDERLEI e IHAN, através de Oficial de Justiça, observando-se os endereços físicos e observações (especificamente em relação à executada GERUZA) do Ev. 49.
3. Sem ônus ao exequente, CITE-SE também o executado NEUTO VAROTTO, nos termos do despacho inicial, observando-se O ENDEREÇO FÍSICO do Ev. 38.