AUTOR | : GILVANE BERNARDO CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s):
a. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV1);
b. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF;
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal2 - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda3.
Após, voltem conclusos.