AUTOR | : LURDES MARIA TOFFOLI KLEIN |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Do recebimento da inicial:
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2.- Da intimação eletrônica das partes:
A fim de possibilitar a prática de intimações e outros atos processuais eletrônicos, tendo em conta a situação de pandemia existente, bem como as recomendações contidas no OC nº. 062/2020 - CGJ, desde já, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte Autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (parte Demandada), o contato telefônico e/ou endereço de e-mail das partes.
3.- Da justiça gratuita:
Ante os documentos acostados ao feito, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora.
4.- Do ônus da prova:
Considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, e o disposto no artigo396 e seguintes do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
5.- Da citação e da contestação:
Por ora, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) no(s) endereço(s) noticiado(s) na inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
6.- Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
7.- Da audiência de conciliação:
Oportunamente, com a resposta do(s) réu(s), voltem para deliberação acerca da designação de audiência de conciliação.
Saliento que o silêncio das partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC acarretará o envio do processo ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, cujo envio somente não ocorrerá se houver expressa manifestação de desinteresse das partes.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências legais.