Diego Nunes Granado x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5014809-65.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014809-65.2025.8.21.0003/RS
    EXEQUENTE: DIEGO NUNES GRANADO
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

     

     Retifiquei o polo ativo desta ação para constar DIEGO NUNES GRANADO como exequente.

    ​Dispensado o pagamento das custas iniciais em observância ao artigo 82, § 3º do CPC.


    Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

    Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

    Pago o valor sem oposição pela executada, expeça-se alvará à credora e arquive-se. 

     


     

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014809-65.2025.8.21.0003/RS
    EXEQUENTE: JOELMA MACHADO DE AMORIM
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Ainda que o artigo 23 da lei 8.906/94 tenha conferido ao procurador o direito autônomo aos honorários advocatícios e que há legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado, entendo não ser esse o caso em tela.

    A presente execução é exclusivamente acerca de cobrança dos honorários de sucumbência, desta forma, não há crédito concorrente, pois não há envolvimento da parte autora.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, a fim de que seja incluído procurador no polo ativo do presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade concorrente do advogado no cumprimento de sentença que incluiu honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a cobrança também do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Havendo legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador para promover a execução, desnecessária inclusão do procurador no polo ativo da fase de cumprimento de sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido, em decisão monocrática. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RI art. 206, XXXVI; CPC, arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.777.628/SE; TJRS, AI n.º50199251820228217000, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31.05.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50395088120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2025) - grifei

    Desta forma, não sendo caso de crédito concorrente, intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, devendo incluir os procuradores no polo ativo.