Gilson Reis Santos x Banco Itau Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 5014808-44.2023.4.02.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Niterói
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Niterói | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014808-44.2023.4.02.5102/RJ
    AUTOR: GILSON REIS SANTOS
    ADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    RÉU: BANCO MASTER S/A
    ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)
    RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a contradição entre fundamentação e sentença no tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados dos contracheques, passando a constar do dispositivo a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da sentença: Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a cessar/abster-se de efetuar descontos no benefício previdenciário do Autor (NB 41/203.128.646-8) em virtude dos contratos de empréstimo bancário em consignação junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 2403715234, 2416290266 e 2408881908; e junto ao BANCO MASTER S.A.: "operação 50-2301840801", bem como a cancelar/excluir a consignação concernente aos referidos contratos; b) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a cancelar os descontos a título de empréstimo consignado - contratos nº 2403715234, 2416290266 e 2408881908 -, bem como as contratações em si, reputadas nulas; c) CONDENAR o BANCO MASTER S.A. a cancelar os descontos a título de empréstimo consignado - contrato referente à operação 50-2301840801 -, bem como a contratação em si, reputada nula; d) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, de débitos fundados nos referidos contratos de empréstimo; e) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.,  BANCO MASTER S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pro rata, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a contar do arbitramento (da presente sentença), seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o  BANCO MASTER S.A.  a restituírem à parte autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados dos contracheques correspondentes (NB 41/203.128.646-8), inclusive os eventualmente promovidos no curso desta demanda (art. 323 do CPC), referentes às parcelas dos empréstimos consignados (contratos 2403715234, 2416290266, 2408881908 e "operação 50-2301840801"), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). g) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o  BANCO MASTER S.A. ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, ante a sucumbência mínima, fixados em 10% do valor da condenação.  h) Em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas ex lege. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).