Processo nº 50147221220258210003

Número do Processo: 5014722-12.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014722-12.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: DIENIFER BRUFATTO BISPO
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Embora a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte goze de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), com o objetivo de avaliar com precisão a extensão do benefício postulado (art. 98, parágrafos 1º, 5º e 6º, do CPC), sem que isso possa prejudicar o direito fundamental do acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), determino, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), seja intimada a parte para que traga aos autos comprovante de rendimentos (declaração de renda, CTPS, contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda etc.), o que vem sendo admitido pela jurisprudência.1

    Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a dimensão a ser conferida ao benefício.


    No mais, em se tratando de ação anulatória de registro, o valor da causa deve ser o equivalente ao débito em que se quer a anulação da inscrição somado ao valor dos danos morais, se houver, nos termos do art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    A parte autora informou o valor de alçada, o que, conforme exposto, não atende o dispositivo referido.

    Assim, também esclareça o autor o valor da causa.

     

     


    1. STJ: AgRg no Aresp 181.573/MG, Dje 30/10/2012; Resp 1196941/SP, Dje 23/03/2011; TJRS: Agravo de Instrumento Nº 70071729339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 01/11/2016; Agravo de Instrumento Nº 70070043492, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti

     

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