Processo nº 50146612620244047107

Número do Processo: 5014661-26.2024.4.04.7107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014661-26.2024.4.04.7107/RS
    AUTOR: LUCIANO DE LIMA
    ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de valores retroativos de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

    Embora as partes nada tenham mencionado a respeito, verifico que o fato gerador da incapacidade teve origem em acidente de trabalho (evento 22, PROCADM2, pág. 03).

    Ressalto que, em se tratando de acidente de trabalho (ou doenças profissionais ou do trabalho, a ele equiparadas), a competência para processo e julgamento cabe à Justiça Estadual. 

    Na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há muito tempo pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária" (EREsp256261/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, Data do Julgamento: 09/03/2005, Data da Publicação: DJ 28.03.2005 p. 184).

    Ante o exposto, considerando a natureza acidentária, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.

    Dê-se baixa no presente feito e redistribua-se à Comarca de Caxias do Sul/RS, competente para seu processamento e julgamento.

    Intime-se. Cumpra-se.​