AUTOR | : LUCIANO DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de valores retroativos de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Embora as partes nada tenham mencionado a respeito, verifico que o fato gerador da incapacidade teve origem em acidente de trabalho (evento 22, PROCADM2, pág. 03).
Ressalto que, em se tratando de acidente de trabalho (ou doenças profissionais ou do trabalho, a ele equiparadas), a competência para processo e julgamento cabe à Justiça Estadual.
Na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, há muito tempo pacificou o entendimento de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária" (EREsp256261/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, Data do Julgamento: 09/03/2005, Data da Publicação: DJ 28.03.2005 p. 184).
Ante o exposto, considerando a natureza acidentária, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Dê-se baixa no presente feito e redistribua-se à Comarca de Caxias do Sul/RS, competente para seu processamento e julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.