Processo nº 50145559220258210003

Número do Processo: 5014555-92.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014555-92.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: DEBORA NAZAROFF PEREIRA
    ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)

    DESPACHO/DECISÃO

    Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.

    Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.


    Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.

    Dispõe o art. 300, "caput", do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    O pedido da tutela ancipatória postula a vedação de inserção do nome da autora nos órgãos negativadores, depósito mensal das parcelas incontroversas, manutenção da posse do bem em favor da autora, bem como a descaracterização da mora, sob o argumento de que a há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato.

    No caso, não há, no entanto, a probabilidade do direito invocado pela parte, pois, a autora sequer junta o contrato objeto da lide.

    Em juízo de cognição sumária, não havendo a juntada do contrato discutido, não há como deferir a medida, a mera desconformidade com a taxa média do BACEN não caracteriza abusividade, em razão de não demonstrar todos os encargos descritos.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento e, subsidiariamente, em conta bancária vinculados a contrato de empréstimo consignado, bem como para impedir inclusão do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sob alegação de abusividade na taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais do artigo 300 do CPC/2015 para o deferimento da antecipação de tutela em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com fundamento em suposta abusividade dos encargos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos documentos acostados aos autos não permite aferir, em sede de cognição sumária, a taxa de juros efetivamente pactuada nem a existência de abusividade contratual, diante da ausência do instrumento de contratação. Conforme a norma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não se encontram demonstrados no caso em exame. A jurisprudência dominante orienta que a simples alegação de onerosidade excessiva ou discrepância em relação à média do mercado não autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar, sendo necessária a dilação probatória para apuração dos encargos contratados e sua eventual abusividade. IV. JURISPRUDÊNCIAS E LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC, arts. 300; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51341801820248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 03.05.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51954715320238217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08.11.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52870577420238217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 08.11.2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51028774920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) - grifei.

    ​Por tais razões, INDEFIRO a tutela.


    Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).


    Cite-se parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


    A ausência de contestação implicará revelia (ficta) e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.