AUTOR | : ALEKSANDRO BELICA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Passo a analisar as preliminares aventadas em contestação.
I. Da Impugnação à Justiça Gratuita.
Afasto a impugnação da gratuidade de justiça, vez que a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2) e a informação de que é isenta da declaração do Imposto de Renda (evento 10, OUT2), portanto, a autora preencheu os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 98, do CPC.
II. Da necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Tribunal Superior do Tema n° 929 (RESP-1963770/CE).
Afasto a preliminar de sobrestamento do processo, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.585.736/RS (Tema 929), determinou que a suspensão fosse somente dos recursos especiais acerca da questão da repetição em dobro do indébito, não estando incluídos todos os processos que versem sobre a matéria.
IV. Da validade dos documentos
A assinatura digital da procuração e da declaração de hipossuficiência, foi realizada através da plataforma "Zapsign", que não possui credenciamento pela ICP-Brasil, o que compromete a validade jurídica do documento, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006.
Por isso, necessária a juntada de nova procuração e declaração aos autos, com assinatura digital realizada através de empresa cadastrada junto ao ICP-BRASIL e passível de validação junto ao gov.br, conforme requisitos da MP nº 2.200/2001 e da Lei nº nº 11.419/2006.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006669420238210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024)
Assim, conforme disposto no art. 76, do CPC, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual e declaração de pobreza, sob pena de extinção, bem como para juntar os demais documentos assinados anteriormente pela plataforma citada acima, mas que devem ter assinatura digital válida.
III. Das provas.
Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra.
Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão.
Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.