Processo nº 50142931820248080011
Número do Processo:
5014293-18.2024.8.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014293-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANE DIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nesse viés, tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação conforme preceitua o artigo 4º, I do Código do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, da impossibilidade da prova ou excessiva dificuldade na sua obtenção. Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o múnus de comprovar ter disponibilizado à requerente os boletos referentes ao acordo de quitação do saldo devedor de seu cartão de crédito, que consistia em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 358,28 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), de modo a permitir o efetivo pagamento. Destaco que a existência da dívida e do acordo celebrado é incontroversa, e que, inclusive, a requerente junta aos autos comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 54578349) em 17/05/2024, restando, portanto, comprovada a alegação de quitação das parcelas do acordo diretamente na loja. Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos a comprovação de que estavam disponíveis à requerente outros meios para quitação do acordo diversos da forma presencial, ou de que havia disponibilizado à consumidora, antecipadamente, os boletos do acordo para a quitação em cada vencimento. Em razão disso, prevalece a alegação da requerente de que a quitação do acordo era feita (exclusivamente) na forma presencial, e que a requerida não teria disponibilizado os boletos restantes para a quitação. Além disso, a requerente comprova nos autos ter buscado a resolução extrajudicial do problema, através de reclamação junto ao Procon (ID 54578351), na qual, assim, constou: “Ratifica os termos da inicial. Destaca que realizou junto à empresa compra parcelada em 04 vezes de R$358,28. Registra que as faturas são retiradas diretamente na Loja. Afirma que pagou a primeira parcela, em maio/2024. Entretanto, nos meses seguintes, não mais conseguiu retirar os documentos, mesmo instando junto aos atendentes da loja. (...) Registra, por fim, que o seu desejo é receber as faturas, sem acréscimo, para o pagamento.” Todavia, conforme consta na ata de audiência realizada das dependências do Procon, a requerida não compareceu, não obstante ter sido devidamente notificada, e nem apresentou qualquer justificativa; o que demonstra total desídia e desinteresse na resolução extrajudicial da questão. Embora a requerida tenha juntado resposta ao Procon (ID 63393281), inexiste nos autos a comprovação que a resposta tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário, prevalecendo, portanto, a informação, consignada em ata, de ausência de justificativa pela reclamada. Nesse cenário, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais, considerando, ainda, que a requerente empenhou esforço para resolução extrajudicial, e quitação da sua dívida. Com relação à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, é igualmente possível constatar a veracidade das alegações autorais pelo relatório do SERASA, juntado pela requerida no ID 63393278, através do qual se confirma que a requerente teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, pela empresa PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fintech e braço financeiro do grupo Pernambucanas) por dívida no valor de R$ 1.433,12, vencida em 20/05/2024, com inclusão em 18/06/2024 e exclusão em 25/06/2024, relativo ao contrato nº 85633224603. E, com base no comprovante de pagamento juntado pela requerente no ID 54578349, no qual indica claramente tratar-se de pagamento da primeira parcela do acordo, outra conclusão não há, senão a de que a requerente teve seu nome negativado mesmo depois de celebrado acordo entras as partes e mesmo depois de ter quitado, antecipadamente, em 17/05/2024, a primeira parcela com vencimento em 20/05/2024. Diante do exposto, resta evidenciada a falha na prestação de serviço pela requerida no que tange à disponibilização de meios de pagamento do acordo e inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. No tocante ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, considerando o defeito na prestação de serviço, o abalo psicológico vivenciado pela consumidora, entendo que os fatos narrados na exordial superam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando violação aos direitos da personalidade da parte. Entendo também pela aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, considerando o desgaste emocional e a demora na resolução do imbróglio, agravada pela ausência de resolução extrajudicial da celeuma, embora a consumidora tenha procurado o PROCON. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS – TENTATIVAS FRUSTRADAS POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE OU POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA BANCÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se ao presente caso a denominada teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, pois o apelante submeteu a apelada a uma perda de tempo desnecessária, em detrimento de a questão ser resolvida administrativamente, que não o fez a contento. Assim, a demora da instituição financeira no fornecimento de boleto para liquidação do débito, bem como a ausência de disponibilização de outros meios para a emissão de segunda via, constitui falha na prestação de serviços a ensejar a sua responsabilização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos. (TJ-MT 10049891120218110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Com relação ao quantum indenizatório, apesar do Código Civil não estabelecer critérios específicos para a fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm utilizado 4 (quatro) critérios principais: 1) gravidade do dano; 2) grau de culpa do ofensor; 3) capacidade econômica da vítima; 4) capacidade econômica do ofensor. Desta forma, cabe ao julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor da indenização deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico, visando tanto à reparação do dano quanto à inibição de condutas danosas futuras, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte indenizada. No caso em análise, considero apropriada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos suportados pela consumidora e o caráter pedagógico que a condenação deve possuir, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida a emitir e disponibilizar para a requerente os 3 (três) boletos remanescentes, no valor de R$ 358,28 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) cada, sem incidência de juros ou correção monetária, de forma a possibilitar a quitação do débito e cumprimento do acordo previamente firmado entre as partes; e, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não procederem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da negativação em referência, caso já não o tenha feito. b) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: b.1) no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja: 18/06/2024 (data da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes), e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); b.2) a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de junho de 2025. CRISTINE ALEDI CORREIA Juíza Leiga Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Rua da Consolação, 2411, - de 1101 a 2459 - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100