Sonia Decker x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 5014201-27.2024.4.04.7208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Itajaí
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Itajaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014201-27.2024.4.04.7208/SC
    AUTOR: SONIA DECKER
    ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)
    RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

    DESPACHO/DECISÃO

    01.

    Desnecessário o processamento do feito em segredo de justiça, bastando apenas a manutenção de documentos sensíveis ou de dados sigilosos no mencionado estado de sigilo.

    Nesse sentido, ficam as partes dede logo advertidas da necessidade de que atentem para eventual atribuição de sigilo a documentos já anexados ou que venham a anexar nos autos.

    No caso de documentos já anexados aos quais desejem atribuir sigilo, podem formular requerimento ao juízo especificando-os e indicando a informação a ser protegida, com a justificativa para tanto.

    Considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (processo 5014201-27.2024.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 16), mantenho o valor da causa estipulado em R$ 21.139,98.

    A preliminar de prescrição se confude com o mérito da demanda e será analisada por ocasião da sentença.

    02.

    Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, trazer ao processo os extratos bancários cujas características são a seguir indicadas, ou demonstrar a impossibilidade de trazê-los com apresentação de documentação informativa de que a conta tem titularidade diversa ou de que, mesmo solicitados, foram negados sob justificativa que pela parte autora não possa ser superada:


    (a) Conta 13057-5 da agência 4295 do Banco do Brasil (001), a partir de janeiro de 2019 até a data mais recente possível (processo 5014201-27.2024.4.04.7208/SC, evento 14, ANEXO7, p. 1)

    03.

    Determino produção de prova pericial grafotécnica em relação aos contratos apresentados pela instituição financeira (processo 5014201-27.2024.4.04.7208/SC, evento 14, ANEXO7). Para a condução do exame, nomeio a perita grafotécnica Flavia Mitiko Kitamura Maier, cujos dados para contato são conhecidos pela Secretaria deste Juízo.

    Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em 15 dias (art. 465, § 1°, incisos I e II, do CPC).

    Dada a complexidade do exame, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 362,00, da Resolução CJF nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal.

    Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de serem intimadas as partes. Intimem-se as partes acerca da data da perícia, ficando os respectivos advogados direta e pessoalmente responsáveis pela cientificação dos assistentes técnicos porventura indicados.

    Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e anexem os pareceres dos assistentes, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).

    Após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.

    Concluída a prova pericial, registre-se para sentença.

    04.

    Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.