Clenio Saurim Colbek x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
5014176-75.2023.4.04.7102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014176-75.2023.4.04.7102/RS
AUTOR : CLENIO SAURIM COLBEK ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA
Pelo exposto, resolvo o mérito do processo, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Reconhecer a prescrição quinquenal de cada parcela paga a título de pagamento ao cartão de crédito consignado, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (05/12/2020); c) Reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS; d) Julgar procedente o pedido de inexistência de relação jurídica a embasar a Cédula de Crédito Bancário - CCB n°50536132, Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora (nº 118.109.887-1), condenando o Banco BMG: a restituir ao demandante os valores descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, descontando quantia que lhe foi repassada, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação; e) Afastar a responsabilidade do INSS, rejeitando, por conseguinte, o pedido de condenação solidária ou subsidiária da Autarquia Federal.