EXECUTADO | : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, na petição veiculada no evento 08, requereu que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao procurador Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272.
O princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a regularidade das intimações como condição de validade dos atos processuais subsequentes. Havendo pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, o seu desatendimento gera nulidade.
Assim, torno, por ora, sem efeito a multa fixada no despacho de evento 55, DESPADEC1, uma vez que a intimação da parte executada não foi direcionada ao patrono indicado.
Saliento, contudo, que a presente decisão, que anula o arbitramento anterior por vício formal, não obsta a reapreciação e a nova fixação de multa coercitiva, caso, após a regular intimação e o transcurso do novo prazo, se verifique a inércia da parte executada em cumprir a determinação judicial.
Intime-se-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentação veiculada no evento 62.
Decorrido in albis, voltem conclusos.