Neusa Cardoso Alves x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
5014136-49.2024.8.21.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014136-49.2024.8.21.0022/RS
AUTOR : NEUSA CARDOSO ALVES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (identificado sob o n. 876525903-4, no evento 1, DOC11) em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré promover o recálculo do contrato, desde a sua origem, de acordo com a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para essa modalidade contratual, considerada a data da sua celebração, assegurada a repetição simples dos valores pagos a maior (se houver), atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação. Não sendo possível o cumprimento pela instituição financeira, na hipótese de inexistência de margem consignável (o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença), a obrigação será convertida em perdas e danos, com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CODECON, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada, corrigida pelo IPCA desde a data da disponibilização do(s) créditos(s), e à parte autora dos valores indevidamente pagos, na forma simples, atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação.