Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Fabricia Da Luz

Número do Processo: 5013646-35.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013646-35.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
    APELADO: FABRICIA DA LUZ (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC2).

    Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.

    Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.

    Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

    É o relatório.

    Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.

    Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

    Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.

    Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.

    Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal:

    [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).

    Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1):

    ​Realizando o cotejo entre as taxas aplicadas nos contratos e a taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, constado que estão abusivas.

    Data
    mês/
    20742
    % a.a.
    25464
    % a.m.
    jun/202391,25%5,55%

    Destaco que a alegação da parte autora de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
    O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464 e 20742), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
    Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. De modo que, a informação constante no (evento 12, ANEXO7), não justifica tamanha discrepância.
    Diante dessas circunstâncias, concluo que a taxa contratual estabelecida nos contratos revela onerosidade excessiva a parte Autora e presente a abusividade no negócio jurídico neste tópico.

    Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Consta do acervo jurisprudencial do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
    [...]
    4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
    5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
    6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
    7. Agravo interno provido em parte.
    (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).

    Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.

    Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.

    Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. 

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.

    Intimem-se.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou