RELATORA | : Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA |
RECORRENTE | : ALEXANDRE JOSE SOARES SIMOES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) |
ADVOGADO(A) | : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) |
ADMINISTRATIVO. servidor. técnico em radioterpia. serviço de diagnóstico por imagem. hc-iii (inca). adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia e grau médio nos demais períodos. sentença julga parcialmente procedente o pedido condenando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a partir do laudo judicial. recurso da parte autora pretendendo retroação ao laudo administrativo de 2018 e pagamento do grau máximo na pandemia. laudo administrativo de 2018 reconhece direito ao adicional em grau médio para profissionais com contato com paciente durante consulta e curativo. o que não se enquadra nas atividades do técnico de radiologia. conjunto probatório não demonstra contato com pacientes em isolamento por covid-19 durante a pandemia. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de parcial procedência mantida.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.