TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR | : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE |
APELANTE | : CLAUDIA LETICIA DE MELLO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) |
APELADO | : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, O PROCURADOR DA PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO NO PRAZO LEGAL. A AUSÊNCIA DO PREPARO IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, CONFORME ART. 1.007 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIA LETÍCIA DE MELLO em face da sentença (evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos seguintes termos:
(…)
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA LETICIA DE MELLO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.600,34 (evento 1, EXTR6).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC/2015).
Caso não interposto recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa.
Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a parte recorrente postula a reforma da sentença, aduzindo ser ínfimos os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de primeiro grau, cabendo a sua majoração. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Tempestivo o recurso.
Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), a parte recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, rebate as alegações de mérito e pede a negativa de provimento ao recurso.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme se depreende dos autos, o recurso de apelação versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Em decisão colegiada, esta Câmara Cível não conheceu do pedido de gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, o feito foi convertido em diligência, e o procurador da parte recorrente foi intimado para realizar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com fundamento no § 5º do art. 99 do mesmo diploma, sob pena de não conhecimento por deserção.
Em que pese a aludida decisão, a parte recorrente se manteve inerte.
Assim, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desatendido o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso interposto, em razão da deserção.
Por fim, considera-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Dil.