Claudia Leticia De Mello x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 5013516-58.2023.8.21.3001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 16ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5013516-58.2023.8.21.3001/RS

    TIPO DE AÇÃO: Bancários

    RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
    APELANTE: CLAUDIA LETICIA DE MELLO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
    ADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)
    APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

    NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, O PROCURADOR DA PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO NO PRAZO LEGAL. A AUSÊNCIA DO PREPARO IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, CONFORME ART. 1.007 DO CPC.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIA LETÍCIA DE MELLO em face da sentença (evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos seguintes termos:

    (…)

    Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA LETICIA DE MELLO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.600,34 (evento 1, EXTR6).

    Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.

    Intimem-se.

    Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC/2015).

    Caso não interposto recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa.

     

    Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a parte recorrente postula a reforma da sentença, aduzindo ser ínfimos os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de primeiro grau, cabendo a sua majoração. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

    Tempestivo o recurso.

    Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), a parte recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, rebate as alegações de mérito e pede a negativa de provimento ao recurso.

    É o relatório.

    Passo ao julgamento.

    Conforme se depreende dos autos, o recurso de apelação versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Em decisão colegiada, esta Câmara Cível não conheceu do pedido de gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, o feito foi convertido em diligência, e o procurador da parte recorrente foi intimado para realizar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com fundamento no § 5º do art. 99 do mesmo diploma, sob pena de não conhecimento por deserção.

    Em que pese a aludida decisão, a parte recorrente se manteve inerte.

    Assim, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desatendido o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso interposto, em razão da deserção.

    Por fim, considera-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

     

    Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

    Intimem-se.

    Dil.

     


     

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