AUTOR | : MARISA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a pretensão autoral cinge-se à revisão de contrato bancário, e não pretende revisar a relação jurídica havida entre as partes.
Assim, considero irrelevante a tomada do depoimento pessoal da parte autora, pois seu objetivo de obter esclarecimentos e, potencialmente, sua confissão, não modifica o conjunto probatório para julgamento de ação revisional.
Indefiro a designação de audiência e a expedição de mandado de constatação.
Outrossim, ao contrário do que alega a demandada, não verifico qualquer indício de fraude processual que reporte a prática de litigância predatória, pelo fato da inicial estar acompanhada de extratos e documentos pessoais do autor, inclusive porque a procuração possui poderes específicos para ajuizamento de ação revisional de juros abusivos em desfavor do Banco Agibank.
Encerrada a prestação jurisdicional com a sentença proferida e transitada em julgado, efetue-se a baixa no sistema, após pagas eventuais custas pendentes.