Processo nº 50133383520234047102

Número do Processo: 5013338-35.2023.4.04.7102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Santa Maria
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Santa Maria | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5013338-35.2023.4.04.7102/RS
    RÉU: ERANI CASTRO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): BRUNA HECK DA SILVA (OAB RS129692)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)
    ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

    ATO ORDINATÓRIO

    Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a sentença proferida (evento 100.1), procedo a intimação do Réu para apresentar razões de apelação no prazo legal.

     


     

  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Santa Maria | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5013338-35.2023.4.04.7102/RS
    RÉU: ERANI CASTRO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): BRUNA HECK DA SILVA (OAB RS129692)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)
    ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

    SENTENÇA


    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a Ré ERANI CASTRO DOS SANTOS  pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A Ré não possui antecedentes criminais certificados (evento 90.2 e 90.3).  Assim, verificando um juízo de culpabilidade em patamar mínimo, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes quaisquer agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Considerando a majorante prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena privativa de liberdade em um terço (4 meses), e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena de multa Consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias/multa, no valor unitário de 1/20 (um vigéssimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos cada, atualizado monetariamente desde então. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Aplicada O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, "c", do CP, não estando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal a indicar regime mais severo. Verificando o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o §2º do aludido dispositivo legal: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas definidas pelo juízo da execução penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade; (b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (arts. 43, I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Incabível a suspensão da pena porque não atendidas as condições do artigo 77 do CP. Da reparação do dano  Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do prejuízo causado à União, nos termos do artigo 387, IV do CPP, uma vez que não foi formulado pedido formal de reparação de dano pelo Ministério Público Federal na peça acusatória (STJ, AgRg no AResp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014).  Das Disposições Finais Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do CPP). Em face da ausência dos pressupostos atinentes à decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a Ré poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Com o trânsito em julgado, determino:  (a) a inscrição do nome da Ré no rol de culpados, na forma prevista na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; (b) procedam-se às anotações no INFODIP, cumprindo o disposto no art. 15, III, da CF/88, bem como no SINIC (artigo 809, § 3º, do CPP): (c) a elaboração de cálculo da multa e das custas processuais; (d) a expedição da Ficha Individual do Condenado e a consulta ao SEEU e ao BNMP em qualquer hipótese de regime inicial de cumprimento de pena, para fins do artigo 342 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; e (e) cumpram-se, em sendo o caso, as determinações contidas no item relativo à destinação dos "bens apreendidos/acautelados". Na hipótese de interposição de recursos, e uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade, declaro-os desde já por recebidos em seus efeitos legais, intimando-se a parte para apresentar razões no prazo legal, caso ainda não tenha feito, e, posteriormente, a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Notifique-se o MPF.