EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG |
ADVOGADO(A) | : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) |
ADVOGADO(A) | : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de citação da executada por carta AR veiculado no evento 12, PET1, considerando que no processo de execução a citação, penhora e avaliação deve ser realizada através de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 249 c/c artigo 829, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora o recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação por oficial de justiça. A ação de execução possui regramento próprio para citação, conforme o que dispõem os artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a citação da parte devedora não poderá ocorrer por meio de carta ar, como pretende o agravante, pois é da essência do procedimento executório a citação por meio de mandado, no qual também constarão as ordens de penhora e de avaliação, as quais serãos cumpridas pelo oficial de justiça. Agravo de instrumento desprovido, por unanimidade.(Agravo de Instrumento, Nº 52114208820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022. Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR CARTA COM AR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. No processo de execução, a citação do executado deve ocorrer via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. A exigência de mandado de citação justifica-se porque na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça deverá realizar a penhora e avaliação de bens passíveis de constrição. E isso tudo deve constar no mandado de citação, conforme disposição expressa do §1º do art. 829 do CPC. Precedentes TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50816077120228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022)
Expeça-se, pois, mandado de citação e demais atos.
Intime-se.