Processo nº 50129892720248210009

Número do Processo: 5012989-27.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012989-27.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: GRAZIELI LOPES VARGAS
    ADVOGADO(A): Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804)
    ADVOGADO(A): CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614)
    ADVOGADO(A): BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

    No caso em questão, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

    Isso, porque o atendimento médico hospitalar prestado à gestante se deu pelo SUS - Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de serviço oferecido pelas regras de mercado, adotando-se, no caso, o regime disciplinado no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado, e dos prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros.

    Todavia, a produção da prova no caso dos autos é tarefa bastante complexa, ante a necessidade de conhecimentos técnicos necessários para avaliar a conduta médica, sendo a parte capaz apenas de perceber o resultado danoso.

    Assim, mesmo fora do âmbito das relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova com base na carga dinâmica das provas (Código de Processo Civil, art. 373, §1º), que, em situações excepcionais (nas quais exigir do autor a prova de determinados fatos inviabilizaria o sucesso da demanda — dada a dificuldade prática de obtenção dessas provas), admite-se que o juiz redistribua o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tem melhores condições de produzi-la. Essa redistribuição pode ocorrer, por exemplo, quando o réu detém conhecimento técnico, acesso à documentação ou aos meios de prova mais eficazes.

    Tal redistribuição do ônus probatório se aplica perfeitamente aos casos de responsabilidade médica, nos quais é extremamente difícil para o paciente comprovar, de forma técnica e convincente, a ocorrência de erro. Por outro lado, o ente público, hospital ou o próprio médico têm melhores condições de demonstrar que não houve falha, podendo apresentar literatura médica especializada, estatísticas, registros clínicos e testemunhos técnicos que esclareçam a conduta adotada e a probabilidade de insucesso, mesmo diante da adoção dos melhores procedimentos.

    Assim, DEFIRO a redistribuição/inversão do ônus da prova forte no disposto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.

    Destaco que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma irrestrita a todos os fatos controvertidos, estando os autores obrigados a demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos que estejam ao seu alcance, especialmente aqueles que não dependem de conhecimento técnico especializado ou de acesso exclusivo dos réus.

    Cabe aos réus demonstrar que não houve falha na prestação do atendimento, seja por meio de documentação técnica, prontuários, literatura médica especializada, testemunhos qualificados ou outros meios de prova que estejam sob seu domínio e acesso.

    2. Agendada a INTIMAÇÃO DOS AUTORES para acostarem os documentos requeridos pelo Município no evento 42, itens 3.1, 3.2 e 3.3.

    3. Defiro o requerimento do Município no evento 42, para ser expedido ofício ao hospital no qual Grazieli esteja ou tenha realizado o tratamento de sua carcinose tumoral, para que este encaminhe ao juízo a íntegra do prontuário médico, com informações quanto à doença e tratamento ao qual a autora foi submetida, assim como com relação ao período de tratamento.

    Informado o hospital em questão, expeça-se ofício, que deverá ser encaminhado pela parte.

    4. Em relação ao pedido de prova pericial, entendo pertinente ao deslinde do feito.

    Dito isso, defiro a realização de perícia médica indireta a ser realizada por perito(a) especializado(a) em ginecologia e obstetrícia.

    Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os custos da perícia serão suportados pela parte que a requereu - Município demandado.

    Nomeio como perito a empresa Becker & Sawitzki Pericias (contato@bspericias.com.br ou cebecker@terra.com.br), que deverá ser intimada eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias.

    Desde já, intimadas as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil) - observe-se o prazo em dobro para os entes públicos.

    A parte demandada deverá depositar os honorários periciais em conta vinculada ao processo.

    Autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do perito, a fim de levantar 50% dos honorários para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.

    Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.

    5. Quando ao pedido de produção de PROVA ORAL, postergo a designação da audiência de instrução para momento posterior à finalização do laudo pericial.

    Os autores arrolaram as testemunhas SOLANGE SIMONE STERLIG, GABRIÉLI LOPES VARGAS LUDWIG, RODINEI SALES, ALINE SILVA MEIRA REISDORFER (servidora pública), TATIANE VERONICA KNUTZEN (servidora pública) e EDUARDO LOTTI.

    O Município postulou o depoimento pessoal dos autores e arrolou as testemunhas: Aline da Silva Meira Reisdorfer e Tatiane Veronica Knutzen (mesmas arroladas pelos autores), bem como Liliane Silva e Marcia Elenice Lamb (deverá ser esclarecido se são servidoras públicas, em atenção ao disposto 455, §4º, incisso III).

    Intimação eletrônica agendada.

     


     

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