EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
EXEQUENTE | : ROSANE MARIE DE AMORIM |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, deixo de atribuir efeito suspensivo à mesma, tendo em vista que, para tanto, é necessário que existam, de forma cumulada, os pressupostos mencionados no artigo 525, §6º,do Código de Processo civil. In verbis:
“§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ADEQUAÇÃO. Parte agravante que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, mas que não prestou depósito, caução ou penhora. Hipótese na qual não se mostra possível deferir efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 525, § 6º, do CPC/15. Se o título que embasou o pedido de cumprimento de sentença preenche ou não todos os requisitos de exeqüibilidade, isso é questão que, até agora, não foi objeto de apreciação pelo juiz de origem, não podendo, por isso, ser questão apreciada de logo pelo segundo grau, sob pena de supressão de instância. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074037649, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO ART. 525, §6º, DO CPC, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE SOMENTE É POSSÍVEL DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073548273, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/07/2017).(grifei)
Assim, embora o impugnante sustente que existe perigo de dano de difícil reparação, não há nos autos garantia do juízo, não havendo se falar, assim, em efeito suspensivo ao incidente.
Fica intimado o credor/impugnado para oferecimento de resposta à impugnação.
Com a resposta, dê-se vista ao devedor/impugnante, para réplica, vindo, após, os autos conclusos para sentença.