Processo nº 50128744220258130672
Número do Processo:
5012874-42.2025.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012874-42.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SANDRA RIBEIRO VIANA CPF: 053.942.386-69 PARK ROYAL RESIDENCE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CPF: 23.172.973/0001-03 e outros Vista a parte autora sobre audiência de conciliação em ID10481490215, bem como para recolher verba para citação do 3° réu. JESSICA VITORIA SILVA SILVERIO Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012874-42.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA RIBEIRO VIANA CPF: 053.942.386-69 RÉU: PARK ROYAL RESIDENCE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CPF: 23.172.973/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc SANDRA RIBEIRO VIANA ajuizou a presente ação contra EJUPRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PARK ROYAL RESIDENCE 1 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e RMG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que firmou dois contratos de compromisso de compra e venda com a primeira ré, tendo como objeto a aquisição de dois lotes no Loteamento Park Royal Residence 2, em Sete Lagoas/MG. Afirma que, no ato da compra, foi informada que os lotes estavam prontos para construção e moradia, com as licenças aprovadas e sem embaraços judiciais, o que não se confirmou, pois tomou conhecimento de litígio judicial envolvendo o loteamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida a pedido da parte quando atendidos os seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a parte requerente deverá demonstrar o alegado fática e juridicamente, por meio de prova efetivamente hábil à formação de um juízo de aproximada verdade de seu direito, o que deverá somar-se à presença, que também há de ser demonstrada, de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, notadamente os contratos de promessa de compra e venda, nos quais consta declaração expressa da primeira ré de que os lotes não possuíam qualquer tipo de embaraço. Tal declaração, ao que tudo indica, não condiz com a realidade, haja vista a existência da Ação Civil Pública nº 5000819-74.2016.8.13.0672, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Sete Lagoas/MG, desde 2016, e que questiona a regularidade do loteamento. A omissão de tal informação, por si só, é apta a macular o negócio jurídico entabulado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se revela na possibilidade de a autora, caso continue efetuando o pagamento das parcelas vincendas, sofrer prejuízo financeiro considerável, sem a garantia de que, ao final do processo, obterá a restituição dos valores despendidos, notadamente em razão da situação de instabilidade jurídica que paira sobre o loteamento. Ademais, a manutenção da exigibilidade das parcelas poderá ensejar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, o que lhe acarretaria prejuízos ainda maiores. Nesse contexto, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos à autora e garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente às parcelas vincendas dos contratos de promessa de compra e venda, bem como de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. I. Ao CEJUS, para designar audiência virtual de conciliação. Com antecedência mínima de 20 dias, citar a parte requerida, intimando-a, no mesmo ato, da audiência de conciliação (art. 334, § 9º, CPC), bem como de eventual tutela provisória deferida. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas