Compulsando os autos, verifico que não foi juntado o instrumento contratual objeto da lide, o qual é documento fundamental para análise da pertinência dos pedidos da parte autora, além de ser fundamental para a própria parte avaliar a relação jurídica estabelecida e sua correção ou não, e deduzir os pedidos de maneira especificada e condizente com o contrato entabulado.
Veja-se que é postulada a revisão contratual, no entanto, sem o instrumento contratual, não é possível sequer verificar se há previsão contratual dos pontos controvertidos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o contrato objeto da lide, ou comprovar o pedido administrativo de solicitação do documento não atendido em prazo razoável.
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