Danilda Souza Araujo x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5012827-69.2023.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012827-69.2023.8.21.0008/RS
AUTOR : DANILDA SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : Melina Velho de Aguiar (OAB RS078844) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILDA SOUZA ARAÚJO contra BANCO AGIBANK S.A., para: (a) declarar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado nº 90125221820000000001 ; (b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, a ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, a partir da citação (28/08/2023), até 29/08/2024 - dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A contar de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), compensando-se com os valores creditados ao consumidor, no valor total de R$ 835,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do crédito (28/04/2022), e (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (28/08/2023), até 29/08/2024 - dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A contar de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA).