Processo nº 50126645920248210039

Número do Processo: 5012664-59.2024.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012664-59.2024.8.21.0039/RS
    RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 57 - 27/06/2025 - APELAÇÃO

  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012664-59.2024.8.21.0039/RS
    AUTOR: MAURILIO DA CONCEICAO JUNIOR
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Recebo os embargos interpostos no evento 41, EMBDECL1, pois tempestivos, desacolhendo-os.

    Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada. 

    A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando, ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração.

    Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada. 

    Sobrevindo apelação, proceda-se na forma do CPC, sem necessidade de conclusão.

    Intimem-se.

    CUMPRA-SE.

    D. L.