AUTOR | : MAURILIO DA CONCEICAO JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos interpostos no evento 41, EMBDECL1, pois tempestivos, desacolhendo-os.
Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada.
A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando, ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração.
Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada.
Sobrevindo apelação, proceda-se na forma do CPC, sem necessidade de conclusão.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
D. L.