Ilapia Lopes Pereira x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5012348-12.2025.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012348-12.2025.8.21.0039/RS
    EXEQUENTE: ILAPIA LOPES PEREIRA
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    EXECUTADO: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 5201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Mantenho a AJG já concedida à parte exequente na fase de conhecimento.

    Cadastre-se o(a) procurador(a) do(a) executado(a).

    Após, cumpra-se, conforme segue:

    1. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

    2. Com o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá se manifestar quanto ao interesse no levantamento da quantia e quanto à (in)existência de alguma das hipóteses do artigo 521 do CPC. 

    Após, retornem conclusos para análise da possibilidade de expedição de alvará em favor do(a) credor(a) provisório(a), bem como eventual fixação de caução (artigo 520, inciso IV, do CPC) ou dispensa desta (artigo 521 do CPC).

    3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos dos artigos 520, §1º e 525, caput, ambos do CPC.

    OBS.: prazo item 1 + prazo item 3 = 30 (trinta) dias.

    4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte executada/impugnante para recolhimento das custas. Após, intime-se a parte exequente/impugnada, no prazo de 15 dias, para apresentar a defesa.

    5. Em caso de não pagamento, incidirá, sobre o montante atualizado do débito, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro nos artigos 523, §§1º e 2º, e 520, § 2º, do CPC. 

    6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não apresentada impugnação nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para dizer sobre o pagamento da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito.

    Cumpra-se.

    Agendada a intimação eletrônica.

    D.L.

     


    1. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:I - decisão exequenda;II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III - procurações outorgadas pelas partes;IV - decisão de habilitação, se for o caso;V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

     

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