RECORRIDO | : VILDOMAR MIGUEL BERNS ANTUNES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MAILSON PUCCI DELFES (OAB SC069286) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Claudete Camargo de Oliveira Antunes, Natieli Oliveira Antunes e Natalia Oliveira Antunes, viúva e filhas do falecido autor, respectivamente (evento 72, PET4).
Conforme ressaltado na decisão anterior (evento 67, DESPADEC1), cuidando-se de ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, deve ser observado, na habilitação, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, a princípio, a requerente Natieli, maior de 21 anos de idade (evento 72, RG7), não poderia ser habilitada, salvo se presente alguma das outras circunstâncias previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se a requerente Natieli, apesar de maior de 21 anos de idade, enquadra-se como dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei 8.213/91), sob pena de indeferimento do pedido quanto a ela.
Com ou sem resposta, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, com prazo de 05 dias.