Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,52% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
25/06/2025
- Intimação
Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Consoante se denota da decisão de evento 5, a competência para processamento e julgamento do feito é do Núcleo Bancário (Núcleos de Justiça 4.0), o qual, no entanto, restou equivocadamente encaminhado ao BAVA (evento 17) que deu prosseguimento ao feito.
Assim, nos moldes da decisão de evento 5, encaminhe-se o feito ao Núcleo Bancário, porquanto competente para conhecimento e julgamento do feito.
Dil. Leg.
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