Processo nº 50122704520248210009

Número do Processo: 5012270-45.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012270-45.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: ALCIONE DE FREITAS ESMERIO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória — sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ —, agendo intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:

    a) comprovante de endereço atualizado em seu nome;

    b) Procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

    Nesse sentido:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mantida a sentença de extinção diante do descumprimento reiterado da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, necessária à regularização da representação processual. Facultada alternativa menos onerosa ao autor, a resistência em atender à ordem judicial, somada aos indícios de irregularidade do mandato, justifica a extinção do feito.2. A atuação em rede para enfrentamento da litigância predatória, respaldada pela Nota Técnica n.º 01/2022-CIJEMG e pela Resolução n.º 349/2020 do CNJ, reforçando a verificação da idoneidade formal dos instrumentos de mandato. APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51789123220248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 30-04-2025)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, ajuizada em 25.11.2024, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não juntada de procuração atualizada. O juízo de origem fundamentou a decisão no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, após inércia da parte quanto ao cumprimento da intimação para regularização do instrumento de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração atualizada encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao magistrado, especialmente em casos em que há risco de utilização indevida da máquina judiciária, como nas demandas massificadas de revisão de contratos bancários. A intimação para apresentação de mandato contemporâneo visa preservar os interesses da parte e da advocacia, ao assegurar que a demanda reflita vontade atual do representado e prevenir eventuais fraudes. A ausência de resposta à intimação configura desinteresse processual, o que legitima a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O Ofício-Circular nº 077/2013 da CGJ/TJRS fundamenta-se em constatações sobre a existência de ações judiciais ajuizadas sem o conhecimento do autor ou com procurações genéricas, e recomenda a adoção de medidas preventivas, incluindo a exigência de mandato específico e atualizado. O STJ entende ser lícita a exigência judicial de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela e na direção formal e material do processo, conforme precedentes como o REsp 902.010/DF e o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, como forma de assegurar a regularidade processual e a legitimidade da representação. A inércia da parte intimada para regularizar o instrumento de mandato justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A atuação preventiva do Judiciário, com base em orientações administrativas como o Ofício-Circular nº 077/2013 da CGJ/TJRS, visa coibir fraudes e proteger a ética na atuação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, VIII; 85, § 11. RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008, DJe 15.12.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021.(Apelação Cível, Nº 52927071620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 30-04-2025) Grifei

     

    Acrescento que a providência ora determinada trata-se de ação preventiva que se insere no poder geral de cautela, decorrente de trabalho investigativo sério e com base em dados concretos e objetivos apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

    Juntados os documentos acima determinados, retornem os autos conclusos para análise e alteração do status da ação para "validado" ou "não-validado", nos termos da Recomendação n. 18/2025-CGJ.

     


     

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