AUTOR | : ANGELA DORNELLES GARCIA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) |
RÉU | : BOA VISTA SERVICOS S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade, pois necessária justificativa capaz de demonstrar a pertinência a fim de verificar sua essencialidade, pena de indeferimento.
Havendo interesse na prova pericial, deverão justificar a necessidade e declinar a especialidade técnica.
Objetivando a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob de pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, no caso da parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, §4º, inciso IV do CPC.
O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido.
As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas.
Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade.
No caso de opção pela parte do juízo 100% digital, a audiência será por videoconferência, conforme Recomendação 032/2022-CGJ.
Ausente interesse na produção de provas, deverão manifestar o interesse de designação de audiência de conciliação.
Registro que, conforme Enunciado 45 do FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO- FONAMEC: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.”
Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.