Caroline Silveira Nunes x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5012100-54.2023.4.04.7110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5012100-54.2023.4.04.7110/RS
    RECORRENTE: CAROLINE SILVEIRA NUNES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080)
    ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)
    ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)
    ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)
    ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Incluído o processo em pauta para julgamento em sessão virtual, a parte peticionou, pleiteando que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral presencial/telepresencial.

    Acerca desta questão, a Resolução TRF4 128/2021 (publicada em 03/12/2021), que dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, assim estabelece (grifei):

    Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por: 

    I - qualquer dos magistrados julgadores; 

    II - qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão: 

    a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno; 

    b) por outro motivo, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade de indeferimento pelo relator em decisão fundamentada. 

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o processo será adiado ou retirado da sessão virtual aprazada e incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, conforme a disponibilidade de pauta.

    Considerando que o pedido foi veiculado tempestivamente, bem assim que o adiamento do julgamento não implica risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, determino que os autos sejam retirados de pauta, para inclusão na próxima sessão em que possível a realização de sustentação oral presencial/telepresencial.

    Saliento que, uma vez reincluído o feito em pauta, caberá ao procurador realizar oportunamente o pedido de sustentação oral no tempo e modo adequados, diretamente pelo sistema e-proc.

    Intimem-se. Cumpra-se.

  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 16/06/2025, segunda-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados pelo sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5012100-54.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 249) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER RECORRENTE: CAROLINE SILVEIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: CARLA GRAZIELA RODEGUEIRO BARCELOS ARAUJO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de maio de 2025. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Presidente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou