EXEQUENTE | : MARCIO ROBERTO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) |
DESPACHO/DECISÃO
1) Mantenho o benefício da AJG anteriormente concedido à parte exequente nos autos do processo principal.
2) Intime-se a parte executada, observada a forma exigida para a hipótese (art. 513, § 2º, do CPC), atentando-se ao procurador constituído na fase de conhecimento (nº 5018388-25.2024.8.21.0013), para que efetue o depósito voluntário do valor do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, como requerido pela parte exequente (evento 1, INIC1), sob pena de cumprimento da sentença, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também na ordem de 10% (art. 523 do CPC).
Havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios também na ordem de 10%.
3) O prazo para a parte executada apresentar eventual impugnação será de 15 dias, contados do transcurso do prazo para o depósito voluntário do valor do débito (art. 525, “caput”, do CPC).