Marcio Roberto Da Silva Machado x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5011898-50.2025.8.21.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011898-50.2025.8.21.0013/RS
    EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA MACHADO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Mantenho o benefício da AJG anteriormente concedido à parte exequente nos autos do processo principal.

    2) Intime-se a parte executada, observada a forma exigida para a hipótese (art. 513, § 2º, do CPC), atentando-se ao procurador constituído na fase de conhecimento (nº 5018388-25.2024.8.21.0013), para que efetue o depósito voluntário do valor do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, como requerido pela parte exequente (evento 1, INIC1), sob pena de cumprimento da sentença, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também na ordem de 10% (art. 523 do CPC).

    Havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito.

    Não havendo pagamento voluntário tempestivo, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios também na ordem de 10%.

    3) O prazo para a parte executada apresentar eventual impugnação será de 15 dias, contados do transcurso do prazo para o depósito voluntário do valor do  débito (art. 525, “caput”, do CPC).

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou