Jose De Souza Silva x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5011669-70.2023.8.13.0567

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011669-70.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DE SOUZA SILVA CPF: 415.297.076-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de cartão de crédito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, cujo objeto repousa na existência ou não de empréstimo da modalidade sobre a RMC. Sustenta a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, ao realizar o saque de seu benefício, notou que estava sendo descontado valores ao qual não sabia do que se tratava. Aduz que foi informado que o desconto se tratava de valor referente a cartão de crédito. Contudo, afirma que não assinou nenhum contrato e nem recebeu cartão. Pelo narrado, o autor vem requerer liminarmente que se abstenha o requerido de realizar o desconto mensal no benefício da parte autora. No mérito, pugna (01) pela declaração de inexistência de negócio jurídico; (02) declaração de inexigibilidade da cobrança das parcelas; (03) determinação de devolução das quantias indevidamente descontadas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); (04) condenação do requerido à repetição do indébito; (05) exibição dos contratos de origem que deu origem ao cartão de crédito consignado; (06) citação da requerida; (07) inversão do ônus da prova; (08) condenação a requerida para pagar indenização por danos morais a parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação a requerida no pagamento das custas, processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; (09) os benefícios da justiça gratuita; (10) provar o alegado por todos os meios de prova, especialmente prova documental inclusa, depoimento pessoal da parte autora, prova pericial grafotécnica e eventual apresentação de documentos que forem ordenados. Foi determinada a intimação da parte requerente para regularizar sua representação processual (ID 10150246218). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 10169057638). Em decisão, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 10221210134). Em IDs 10255978399 e 10255994014, a requerente regularizou sua representação processual. Vislumbra-se em ID 10257825088 o indeferimento da tutela provisória à parte autora e deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (ID 10295341188), a parte requerida requereu o afastamento dos pedidos de inexistência e inexigibilidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento). Audiência de conciliação realizada em 09/09/2024, infrutífera a realização de acordo (ID 10303380297). Em impugnação à contestação (ID 10305605150), a parte autora tece considerações sobre as argumentações trazidas pela requerida, bem como reitera a procedência de seu pedido. Ambas as partes informaram não possuir novas provas a produzir, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10315421651 e 10315949046). É o relatório. II DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. Noutro giro, constata-se que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, decorrente de pedido de ambas as partes. Sem preliminares, passa-se a análise do mérito. A) DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, verifica-se que o caso posto aos autos se sujeita as disposições do direito consumerista. Isso porque embora a parte autora possa não ter realizado o contrato questionado com a parte requerida, aquela é vítima dos serviços por esta oferecidos, motivo pelo qual se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ou “by standart”, na forma do art. 17, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- CDC - APLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL- RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -- PARÂMETROS - CRITÉRIOS. Patente a ocorrência de ato ilícito atribuível ao prestador de serviços, quando este determina a inscrição do nome de consumidor por equiparação em cadastro de restrição ao crédito com base contratação inexistente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Se a parte alega ausência de contratação ou relação jurídica com o prestador de serviços que comandou a inscrição de seu nome em cadastro de restrição a crédito, é daquele o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. Sofre dano moral indenizável, por ser in re ipsa, a pessoa jurídica que tem seu nome indevidamente levado à inscrição em cadastro de restrição ao crédito. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Deve a condenação ecoar, em relação ao ofensor, o necessário efeito dissuasório, a fim de que sejam desestimuladas eventuais condutas ilicitamente análogas. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.18.002898-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) B) DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre destacar que, se a parte autora alega a ausência de contratação de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC) com determinado prestador de serviços, o ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral é do requerido (art. 373, II, do CPC), por meio da comprovação da relação jurídica questionada. (TJMG – Apelação Cível 1.0002.18.002898-3/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019). “In casu”, em que pese as alegações do requerente, o requerido realizou a juntada aos autos da autorização para reserva de margem consignável, adesão ao cartão de crédito consignado e saque (ID 10295337559); termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 10295348269); comprovantes de transferências (ID 10295347268), bem como faturas do cartão (ID 10295341737). Portanto, considerando as provas juntadas aos autos pelo requerido, as quais demonstram que houve adesão ao empréstimo por reserva de margem consignável em cartão de crédito, não sendo comprovado erro ou vício de consentimento, não há razão para anulação ou conversão do contrato, bem como não reconhece ilícito. Confira-se o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR - DESCONTOS DEVIDOS. A assinatura digital através da biometria facial, atualmente, é admitida pelo ordenamento jurídico. Tal modalidade é capaz de comprovar a higidez do negócio jurídico. Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, são lícitos os descontos realizados, a título de RMC, diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Diante da regularidade contratual, ausente é a ilicitude alegada pelo apelante, não havendo se cogitar em indenização por eventual dano moral ou material sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.419031-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) – grifo nosso. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, tendo em vista que constitui um de seus pressupostos. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil não há que se falar em dever do requerido em indenizar a requerente. Isto posto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Atento à regra do art. 85, §2º, do CPC, condena-se a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da causa, uma vez que esta restou vencida em todas as questões submetidas nos autos. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspende-se a exigibilidade, uma vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após, feitas as anotações de praxe, ARQUIVE-SE o feito, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Unaí para Sabará, data do sistema. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito Cooperador Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
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