AUTOR | : SALETE BELTZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) |
RÉU | : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, visto que nada há nos autos a desconstituir a decisão judicial que a deferiu.
Incumbia à parte demandada acostar aos autos documentos que pudessem comprovar a capacidade financeira da parte requerente, de modo a comprovar a desnecessidade do benefício. Porém, nada trouxe aos autos, não logrando se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído.
Assim, mantenho o benefício concedido à demandante.
2. Das provas
2.1. Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação.
No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo.
2.2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
Agendada a intimação eletrônica das partes.