Joel Valderes Moreira x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5011569-73.2025.8.24.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Lages | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011569-73.2025.8.24.0039/SC
    EXEQUENTE: JOEL VALDERES MOREIRA
    ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)
    EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Recebo o presente cumprimento de sentença.

    Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador cadastrado na fase de conhecimento (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

    Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.

    Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito.

    Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito.

    II - Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte exequente na fase de conhecimento (evento 4, DESPADEC1), sendo seus efeitos estendidos automaticamente às fases seguintes (processo sincrético), salvo se comprovada alteração/modificação em sua situação econômica e patrimonial, o que não é o caso dos autos.

    A propósito:

    "Mostra-se adequada a extensão do benefício da justiça gratuita para as ações incidentais que estejam diretamente relacionadas à execução, seja para a defesa do executado (embargos do devedor) ou para a liberação do bem constrito (embargos de terceiro), independentemente de ratificação do pedido, como meio de consagrar o acesso à justiça. Isso porque, não faz sentido reexaminar a benesse já concedida em demanda principal, salvo se "a parte contrária [...] requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (art. 7°)." [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0303716-57.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).