AUTOR | : GISLENE ALVES SOUZA |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Incumbe à parte autora comprovar a alegação de falta de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Devidamente intimada, deixou de juntar a documentação determinada no Ev. 4.
Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, devendo efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.