Iolanda De Fatima Fontoura x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5011413-15.2022.8.21.3001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011413-15.2022.8.21.3001/RS
    AUTOR: IOLANDA DE FATIMA FONTOURA
    ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos os autos.

    Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, após o julgamento da ação, tendo havido desistência da apelação.

    Em que pese a jurisdição já tenha sido prestada, a homologação desses acordos é medida de boa política judiciária, fins de prevenir futuros incidentes, liquidações, cumprimentos de sentença e impugnações.  

    Destaco que, forte no artigo 841, 842 e 844 do CC, é possível a homologação do acordo, desde que não afete a interesses de terceiros, porque as partes têm direito sobre o objeto da transação. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PASSAM A VIGER APÓS A HOMOLOGAÇÃO DESTA EM JUÍZO, CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO DIVERSA ENTRE OS TRANSATORES. 1. O art. 840 do Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 da legislação processual. 2. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado. 3. Ressalte-se que essa é a interpretação teleológica que se extrai do disposto no art. 850 do Código Civil ao estabelecer a nulidade daquele tipo de transação quando algum dos transatores não tiver ciência da sentença que pôs termo ao litígio, o que não é o caso dos autos. 4. Portanto, a contrário sensu, do estabelecido na norma legal substantiva precitada, é juridicamente possível a transação efetivada até mesmo após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. 5. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para a satisfação de crédito atinente aos honorários de sucumbência é reconhecida de forma uníssona na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Além disso, é assegurado aos procuradores o direito autônomo à execução, sem excluir a legitimidade da própria parte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB. 7. No caso em análise, verifica-se que os procuradores da agravante não firmaram o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado, de forma que resta correta a decisão do magistrado a quo que homologou apenas em parte os acordos extrajudiciais firmados. 8. A transação judicial serve para pacificar o litígio que até então existia entre as partes e não para criar possiblidade de novas demandas virem a surgiu depois da composição feita, logo, homologada aquela, sem qualquer ressalva quanto o termo inicial da vigência da mesma esta passa a produzir efeitos a partir da decisão homologatória, inclusive, com a extinção do feito em relação aos acordantes nos termos do artigo 487. III, b do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083691873, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 24-06-2020)

    Ademais, considerando que o acordo foi assinado por ambas as partes, que são maiores e capazes, e sendo o objeto direito patrimonial, nada impede a homologação da avença.

    Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (evento 16, ACORDO1), forte no art. 842 CC -  para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

    Custas  pela ré, conforme sentença.

    Com efeito, as partes não podem transigir acerca do que não lhes pertence. Quanto a estas, vale o que se dispôs em sentença/acórdão. 

    Ademais, inaplicável a dispensa das custas prevista no art. 90, §3º CPC, pois o acordo sobreveio aos autos após a sentença.

    Expeça-se alvará ao autor.

    Os dados bancários se encontram informados no evento 16, ACORDO1e a procuração apta para a finalidade que requer, no evento 1, PROC2.

    Intimem-se.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011413-15.2022.8.21.3001/RS
    RELATOR: VALKIRIA KIECHLE
    AUTOR: IOLANDA DE FATIMA FONTOURA
    ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 73 - 12/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP
    Número: 50114131520228213001/TJRS

    Evento 72 - 06/06/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento

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