EXEQUENTE | : ECINELE PENTEADO BOEIRA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
EXECUTADO | : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
ADVOGADO(A) | : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Diante do resultado do bloqueio judicial, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme documento do evento 21, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º, do art. 854, do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Ficam as partes intimadas sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive, para que o(a) executado(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Agendei intimação eletrônica da(s) parte(s).